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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
Marcelo Gadelha escreveu:Para ser chamado neste período de 2 anos, o candidate teria que passar obrigatoriamente por todas as etapas ou basta estar classificado através das provas escritas? Eis a questão...
Pow amigo Marcelo pelas informações colhidas por mim de pessoas ligadas no assunto, este prazo de 2 anos só é para quem passa por todas as etapas do concurso e não só a prova objetiva e redação como tem uns colegas ai que estão mencionando!
*** Oliveira ***- Capitão
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
Marcelo Gadelha escreveu:Desconfiei desde o princípio....
idem
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
Já é pacífico nos Tribunais que a aprovação em concurso público é apenas "expectativa de direito" e não direito líquido e certo exigido para impetração de Mandado de Segurança. Você tem direito à eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do concurso que estava escrito no edital.
O que deve ser verificado é o prazo de validade do concurso. No edital sempre vem expresso a validade do edital do concurso público, segundo a Constituição Federal:
Art. 37 (...)
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período,
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
O prazo de validade poderá ser de ATÉ dois anos. Pode ser menos. Mas o que deve ficar claro é que o que rege o concurso público para uma determinada vaga é o EDITAL DE CONCURSO. Se o edital disser que o prazo de validade é de 6 meses, então este será o prazo para que novas vagas surjam e que os eventuais classificados sejam chamados.
Assim leitora, se dentro do prazo de validade não surgiram vagas suficientes para que você, na sua classificação, fosse nomeada, então não há de se falar em violação de direito líquido e certo. Expirou o concurso eles podem fazer outro para "eventuais" novas vagas que abrirem.
Na realidade isso virou um verdadeiro "caça níqueis" permitido. Existem vários concursos que são realizados todos os anos para preenchimento de um suposto “quadro de reservas”. Não existem vagas, mas como o concurso é pago, se torna uma verdadeira forma de arrecadação de verbas, não é verdade? Impressionante como isso é permitido constitucionalmente.
Mas vai ai uma dica: verifique se alguém que estava em 7º por exemplo, não foi chamado. Acredite ou não, isso acontece e com freqüência. Um cliente que passou em um concurso do Estado para a área médica e ficou em 5º lugar não foi chamado. Estava em 1º lugar na lista de espera mas nunca foi chamado. Ao encontrar uma colega que prestou o mesmo concurso, ficou sabendo que ela, apesar de ter ficado em 65º lugar, havia sido chamada e estava trabalhando.
Então FIQUE ATENTA. Se você ficar sabendo que alguém, com classificação menor que a sua, foi chamado houve violação do seu direito líquido e certo e neste caso cabe MANDADO DE SEGURANÇA para garantir o seu direito à vaga.
Outra possibilidade de garantir o seu direito através de Mandado de Segurança, é quando verificar que o concurso público não expirou o prazo de validade. Eles não podem fazer outro concurso sem que os classificados no concurso anterior tenham sido chamados.
O que deve ser verificado é o prazo de validade do concurso. No edital sempre vem expresso a validade do edital do concurso público, segundo a Constituição Federal:
Art. 37 (...)
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período,
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
O prazo de validade poderá ser de ATÉ dois anos. Pode ser menos. Mas o que deve ficar claro é que o que rege o concurso público para uma determinada vaga é o EDITAL DE CONCURSO. Se o edital disser que o prazo de validade é de 6 meses, então este será o prazo para que novas vagas surjam e que os eventuais classificados sejam chamados.
Assim leitora, se dentro do prazo de validade não surgiram vagas suficientes para que você, na sua classificação, fosse nomeada, então não há de se falar em violação de direito líquido e certo. Expirou o concurso eles podem fazer outro para "eventuais" novas vagas que abrirem.
Na realidade isso virou um verdadeiro "caça níqueis" permitido. Existem vários concursos que são realizados todos os anos para preenchimento de um suposto “quadro de reservas”. Não existem vagas, mas como o concurso é pago, se torna uma verdadeira forma de arrecadação de verbas, não é verdade? Impressionante como isso é permitido constitucionalmente.
Mas vai ai uma dica: verifique se alguém que estava em 7º por exemplo, não foi chamado. Acredite ou não, isso acontece e com freqüência. Um cliente que passou em um concurso do Estado para a área médica e ficou em 5º lugar não foi chamado. Estava em 1º lugar na lista de espera mas nunca foi chamado. Ao encontrar uma colega que prestou o mesmo concurso, ficou sabendo que ela, apesar de ter ficado em 65º lugar, havia sido chamada e estava trabalhando.
Então FIQUE ATENTA. Se você ficar sabendo que alguém, com classificação menor que a sua, foi chamado houve violação do seu direito líquido e certo e neste caso cabe MANDADO DE SEGURANÇA para garantir o seu direito à vaga.
Outra possibilidade de garantir o seu direito através de Mandado de Segurança, é quando verificar que o concurso público não expirou o prazo de validade. Eles não podem fazer outro concurso sem que os classificados no concurso anterior tenham sido chamados.
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
Muito bom Leco!
*** Oliveira ***- Capitão
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
hj falei com uma amiga oficial la do crsp e ela me disse que ainda esse
ano serão chmadas 2000 mulheres.
homem então deve ser uns 5000.
acredito nela e se deus quiser estaremos lá. bjao
ano serão chmadas 2000 mulheres.
homem então deve ser uns 5000.
acredito nela e se deus quiser estaremos lá. bjao
Convidado- Convidado
Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
serao 2000 vagas para mulher ou seja chamarao o dobro ou ate mais para prencher essas vagas nao é ?me corrija se eu estiver errada
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
A. CROFT RESPONDE AI
chechezinha- Sargento - 3º SGT
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
A.CROFT teve um cincurso que eram 200 vagas p mulher e teve candidata de nº mil cento e pouco chamada ou seja precisa mais que o triplo para prencher essas 2000 vagas ou seja chamariam mais que 5000 nao é?
chechezinha- Sargento - 3º SGT
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
CARAMBA! eu nao fiz a prova passada. esse ano TEM QUE TER OUTRA PROVA.
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
se nao tiver concurso da Pm esse ANO tento suicidio.
tambem, muita complicação pra entrar nessa porra..
tambem, muita complicação pra entrar nessa porra..
LeGaga- Mensagens : 7
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
gaga nem precisa tenta concurso pra PM vc ja ta no coracao de todos da PM....
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
Reinaldo falou tudo!
Apavorou em Legaga, uma pm dessa mando me prender na hora!
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
rapaz, eu faço uma loucura na hora na rua só pra ser preso....
ahuahauhauhauahua
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
LeGaga escreveu:se nao tiver concurso da Pm esse ANO tento suicidio.
tambem, muita complicação pra entrar nessa porra..
que suicidio o que..rsrs..
aproveita e tenta pra oficial atraves do vestibular uerj, e estuda mais, vai dar tudo certo.. confie...
mas, bem que é verdade, fui ao cfap 2 vezes durante os exames fisicos das candidatas e concordo que a PMERJ tá ficando mais bonita a cada concurso.
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
legaga, tenta suicidio não ,se não vc mata um monte aqui do forum do coração gata... boa sorte na tua futura carreira...
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
LeGaga escreveu:se nao tiver concurso da Pm esse ANO tento suicidio.
tambem, muita complicação pra entrar nessa porra..
Muita calma nessa hora!!! Mesmo tentando ou não o seu suicidio acima.rsrs
Vai ter que ter Muita Paciência porque essa P...como comentou acima, está sendo um Sucesso para os colegas que estão em andamento no Certame. E tbm para os colegas que estão aguardando as suas devidas chamadas em relação a Classificação.
Então, amiga Legagaall.rsrs Tenha mais carinho com o que fala sobre a PMERJ
E quando tiver um tempinho, coloca uma foto sua...
Sucesso em seus objetivos e metas em relação a PMERJ.
Boa Sorte!
PanteraDePrata.
Convidad- Convidado
Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
Bota uma sua também panterinha....
tenho curiosidade de saber como você é!
rsrsrs
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
GuiCavalaria escreveu:Bota uma sua também panterinha....
tenho curiosidade de saber como você é!
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AEH, vamos fazer uma campanha...
"BOTA UMA FOTO PANTERA"
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
e´isso awe geral quer ver quem é essa panteruda
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
achei importante posta isto vai os ajudar muito!!1
1. O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CONCURSADOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO EDITAL
O concurso público [03] é o procedimento administrativo pelo qual se avaliam as condições e as qualidades dos candidatos à investidura no cargo, emprego ou função pública. É por meio dele que se concretiza a igualdade de oportunidades para os cidadãos terem acesso ao serviço público e exclui-se a possibilidade de contratação ou investidura abusiva, viabilizando, assim, a seleção dos mais aptos e capazes, para a máxima concretização do princípio constitucional da eficiência [04]. Por isso, a Constituição Federal vedou a investidura em cargo, emprego e função pública através de ascensão, transferência e aproveitamento (art. 37, II) [05].
Prestado o concurso público, os candidatos que alcançarem a nota mínima exigida pelo edital serão considerados classificados, pois demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao exercício regular e eficiente do serviço público. Resta configurado, portanto, um atestado público de que todos os classificados são aptos para o exercício das atribuições públicas.
Mas os classificados podem ser divididos em duas categorias: a) os aprovados; e b) os não aprovados. Os primeiros são aqueles que alcançaram classificação dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital do concurso público. A nota final obtida assegurou-lhes uma colocação dentro das vagas expostas à disputa. Já os segundos são aqueles cuja nota final obtida ensejou uma classificação inferior ao número de vagas existentes.
Um exemplo enseja uma compreensão definitiva. O edital ofereceu, por exemplo, dez vagas, sendo que a nota mínima para classificação é sete. Os aprovados serão os candidatos que obtiverem as dez melhores notas acima da nota mínima. Já todos aqueles que obtiveram nota mínima de sete, mas inferiores as dez melhores notas, serão considerados classificados (mas não aprovados).
Prevaleceu durante anos na doutrina [06] e na jurisprudência [07] o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, mesmo classificado no número de vagas previstas no edital do certame, era titular apenas de expectativa de direito à nomeação.
Porém, essa interpretação encontra-se superada no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ e STF). Os aprovados possuem o direito à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Isto é, o número de vagas disponibilizadas pelo edital terá que ser ocupado pelos concursados aprovados, ainda que tenha ocorrido a expiração do prazo de validade do concurso público. Há um direito subjetivo deles à nomeação ao cargo público que foi exposto à disputa.
O entendimento doutrinário [08] e jurisprudencial [09] evoluiu para essa nova interpretação, a qual é adequada aos preceitos constitucionais que exigem que a Administração Pública seja séria e responsável. Nota-se, portanto, que a tese explanada – o direito subjetivo à nomeação e posse dos concursados aprovados dentro do limite das vagas abertas pelo edital - encontrou guarida na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
Exige-se seriedade da Administração Pública quando lança um concurso público. Se ela lançou o edital com determinado número de vagas é por que essa é a sua real necessidade administrativa, a qual foi, obrigatoriamente, apurada em processo administrativo sério e transparente. É que nenhum concurso público pode ser aberto sem que exista vaga aberta para ser preenchida e necessidade de novos serviços exigindo o ingresso de mais servidores públicos [10].
Atribui-se, assim, à Administração Pública total responsabilidade quando da abertura de um concurso público. Há discricionariedade para o lançamento do referido edital. Porém, efetivada a publicação, o ente estatal fica vinculado à nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, ainda que já tenha decorrido o prazo de validade do concurso público [11].
O mínimo que se espera da Administração Pública, em matéria de concurso público, é que a sua ação – lançamento do edital de concurso público para seleção de cidadãos aptos à investidura nos cargos públicos – seja marcada pelos princípios da lealdade, da moralidade, da segurança jurídica e da boa-fé. Trata-se de direito fundamental à Boa Administração Pública, que, para Juarez Freitas, consiste no direito "à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas" [12].
1. O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CONCURSADOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO EDITAL
O concurso público [03] é o procedimento administrativo pelo qual se avaliam as condições e as qualidades dos candidatos à investidura no cargo, emprego ou função pública. É por meio dele que se concretiza a igualdade de oportunidades para os cidadãos terem acesso ao serviço público e exclui-se a possibilidade de contratação ou investidura abusiva, viabilizando, assim, a seleção dos mais aptos e capazes, para a máxima concretização do princípio constitucional da eficiência [04]. Por isso, a Constituição Federal vedou a investidura em cargo, emprego e função pública através de ascensão, transferência e aproveitamento (art. 37, II) [05].
Prestado o concurso público, os candidatos que alcançarem a nota mínima exigida pelo edital serão considerados classificados, pois demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao exercício regular e eficiente do serviço público. Resta configurado, portanto, um atestado público de que todos os classificados são aptos para o exercício das atribuições públicas.
Mas os classificados podem ser divididos em duas categorias: a) os aprovados; e b) os não aprovados. Os primeiros são aqueles que alcançaram classificação dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital do concurso público. A nota final obtida assegurou-lhes uma colocação dentro das vagas expostas à disputa. Já os segundos são aqueles cuja nota final obtida ensejou uma classificação inferior ao número de vagas existentes.
Um exemplo enseja uma compreensão definitiva. O edital ofereceu, por exemplo, dez vagas, sendo que a nota mínima para classificação é sete. Os aprovados serão os candidatos que obtiverem as dez melhores notas acima da nota mínima. Já todos aqueles que obtiveram nota mínima de sete, mas inferiores as dez melhores notas, serão considerados classificados (mas não aprovados).
Prevaleceu durante anos na doutrina [06] e na jurisprudência [07] o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, mesmo classificado no número de vagas previstas no edital do certame, era titular apenas de expectativa de direito à nomeação.
Porém, essa interpretação encontra-se superada no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ e STF). Os aprovados possuem o direito à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Isto é, o número de vagas disponibilizadas pelo edital terá que ser ocupado pelos concursados aprovados, ainda que tenha ocorrido a expiração do prazo de validade do concurso público. Há um direito subjetivo deles à nomeação ao cargo público que foi exposto à disputa.
O entendimento doutrinário [08] e jurisprudencial [09] evoluiu para essa nova interpretação, a qual é adequada aos preceitos constitucionais que exigem que a Administração Pública seja séria e responsável. Nota-se, portanto, que a tese explanada – o direito subjetivo à nomeação e posse dos concursados aprovados dentro do limite das vagas abertas pelo edital - encontrou guarida na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ).
Exige-se seriedade da Administração Pública quando lança um concurso público. Se ela lançou o edital com determinado número de vagas é por que essa é a sua real necessidade administrativa, a qual foi, obrigatoriamente, apurada em processo administrativo sério e transparente. É que nenhum concurso público pode ser aberto sem que exista vaga aberta para ser preenchida e necessidade de novos serviços exigindo o ingresso de mais servidores públicos [10].
Atribui-se, assim, à Administração Pública total responsabilidade quando da abertura de um concurso público. Há discricionariedade para o lançamento do referido edital. Porém, efetivada a publicação, o ente estatal fica vinculado à nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, ainda que já tenha decorrido o prazo de validade do concurso público [11].
O mínimo que se espera da Administração Pública, em matéria de concurso público, é que a sua ação – lançamento do edital de concurso público para seleção de cidadãos aptos à investidura nos cargos públicos – seja marcada pelos princípios da lealdade, da moralidade, da segurança jurídica e da boa-fé. Trata-se de direito fundamental à Boa Administração Pública, que, para Juarez Freitas, consiste no direito "à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas" [12].
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
mas uma ai gente!!!
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116)
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-06 PP-01116)
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
HAHAHAHHAHHA, que isso gente!
maas eu quero mesmo é ir pra rua....
ISSO QUE EU QUERO... rs
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
nem rua eu quero, quero subir o morroo mesmo...
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Re: VALIDADE DE 2 ANOS NO EDITAL
mas sou eu na foto :s
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» comprar pasaporte falso e verdadeiro(documentoreal@outlook.com) carta de condução, carteira de identidade falsa, VISA FALSE, Certidão de nascimento falso. Somos uma equipe de profissionais com larga experiência na produção de passaportes falsos e outros d
Sex 9 Dez 2016 - 9:42 por cedric14
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Sex 9 Dez 2016 - 9:41 por cedric14
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Sex 9 Dez 2016 - 9:40 por cedric14
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Sex 9 Dez 2016 - 9:38 por cedric14
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Sex 9 Dez 2016 - 9:37 por cedric14
» ANDAMENTOS DE PROCESSOS CONTRA PMERJ. COLABORE RELATE SUA VITÓRIA.
Seg 14 Nov 2016 - 12:13 por digodigo
» Reprovado na pesquisa social
Sex 27 maio 2016 - 11:03 por MARCIO BORGES
» comprar passaporte falso (falsadocumento@yandex.com) carta de condução, carteira de identidade falsa
Qua 25 maio 2016 - 15:07 por cedric14
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Qua 25 maio 2016 - 15:05 por cedric14
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Qua 25 maio 2016 - 15:03 por cedric14
» Reprovados na Pesquisa Social / Mandado de Segurança
Sex 13 maio 2016 - 15:00 por lbarcellos
» DUVIDAS AMIGOS
Sáb 23 Abr 2016 - 23:32 por -NINJA-
» PAPO FURADO 2
Dom 3 Abr 2016 - 0:29 por Militar Br
» GANHEI A CAUSA ! VALTERLUCIO É O CARAAAA !!!! FELIZ DEMAIS
Qui 4 Fev 2016 - 12:35 por rafael martis
» Desvio de septo nasal
Qui 28 Jan 2016 - 18:55 por silva léo
» FAMÍLIA DA 19ª CONVOCAÇÃO.
Qui 28 Jan 2016 - 18:51 por silva léo
» FAMÍLIA DA 17ª CONVOCAÇÃO.
Sex 4 Dez 2015 - 11:43 por sd lira
» Turma F1 - CFSD 2015
Ter 27 Out 2015 - 17:20 por M.Salviano
» ALGUÉM AJUDA AE !
Sáb 26 Set 2015 - 19:55 por TADEU HOLANDA
» REPROVAÇÕES MAIS COMUNS NA PS E SEUS "REMEDIOS" JUDICIAIS
Sáb 26 Set 2015 - 17:50 por TADEU HOLANDA
» PROVA CFSD 2014 COMENTEM
Qua 29 Jul 2015 - 16:02 por charlesmartinho
» CONCURSO PMERJ 2014
Qui 16 Jul 2015 - 16:12 por leosilva
» Reprovados no exame social ou psicotecnico.
Qui 16 Jul 2015 - 14:27 por leonardo ramalho
» TENHO UM RO ISSO PODE ME REPROVAR
Ter 14 Jul 2015 - 15:46 por wallace silveira
» POR FAVOR,ALGUÉM ME AJUDA,POR GENTILEZA!
Seg 13 Jul 2015 - 12:05 por sd_prado
» Possível reprovação no Inventário Pessoal
Qua 8 Jul 2015 - 21:45 por Mr Sergio Ndr
» COMENTARIO DO EXAME MÉDICO
Qua 1 Jul 2015 - 14:56 por Fabio Francisco
» CLINICA OTORRINO ABERTA DE SEG A SEXTA
Ter 30 Jun 2015 - 12:35 por Fabio Francisco
» Desvio de Septo
Ter 30 Jun 2015 - 11:48 por Fabio Francisco
» Dúvidas - Perguntas e Respostas: Façam aqui!!
Seg 29 Jun 2015 - 22:26 por Fabio Francisco
» Desvio de septo nasal
Seg 29 Jun 2015 - 22:21 por Fabio Francisco
» Simulado Geral de Português - 70 questões
Qua 24 Jun 2015 - 15:41 por elizon mayco
» FUI FURTADO AO IR FAZER O TOXICOLÓGICO, AJUDA
Dom 21 Jun 2015 - 18:32 por Gigantedacolina
» NADA CONSTA CRIMINAL - Federal(Seção Judiciária RJ) / Estadual(IFP-RJ) / Regional(Fórum)
Seg 11 maio 2015 - 9:50 por Pedro Alvim
» ORIENTAÇÕES PARA COLÉGIO EXTINTO.
Qua 8 Abr 2015 - 10:41 por eduardosilva
» Investigação Social PMRJ
Ter 13 Jan 2015 - 19:52 por Gigantedacolina
» Locais para Exames Médicos
Seg 12 Jan 2015 - 20:10 por Gigantedacolina
» Alguém sabe locais para os exames Otorrino. e Oftalmo. em Campo Grande ?
Seg 5 Jan 2015 - 11:05 por Futuro Aprovado na PMERJ
» comprar passaportes, carteira de identidade, carta de condução
Sex 2 Jan 2015 - 16:15 por geraldferas
» FAMÍLIA DA 24ª CONVOCAÇÃO.
Ter 30 Dez 2014 - 7:24 por trovão negro a lenda
» quem ficou reprovado no exame antropometrico hoje 07/02/2010, postem aqui seus recursos!!
Dom 28 Dez 2014 - 19:23 por THIAGO BARCELLOS
» Reprovados no EXAME PSICÓLOGO. APÓS MUDANÇA NOS TESTES
Dom 21 Dez 2014 - 19:20 por trovão negro a lenda
» mandado de segurança com liminar es
Qui 18 Dez 2014 - 14:33 por RFERREIRA
» FAMÍLIA DA 23ª CONVOCAÇÃO.
Dom 30 Nov 2014 - 15:03 por William Marins