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LIBERDADES PÚBLICAS CONTEMPORÂNEAS

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LIBERDADES PÚBLICAS CONTEMPORÂNEAS Empty LIBERDADES PÚBLICAS CONTEMPORÂNEAS

Mensagem por sombrio Sex 26 Mar 2010 - 11:40

LIBERDADES PÚBLICAS CONTEMPORÂNEAS.

São os núcleos dos direitos fundamentais, somam-se a eles os direitos sociais e de solidariedade, como complemento e não negação.

Natureza jurídica;

1. São direitos subjetivos, oponíveis ao Estado e são também

2. poderes de agir protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos, oponíveis ao Estado

Titular:

1. São todos os seres humanos

2. pessoas jurídicas ( o direito de propriedade e de manifestar o pensamento pedem ter como titular pessoa jurídica).

Obs. A Constituição brasileiras erroneamente, elege somente os brasileiros e estrangeiros residentes no país.(art. 5º, CF)

O erro aparece nas constituições de 1891, 1934, 1937,1946, 1967 e na emenda 1/69.

A Carta de 1824 só reconhecia cidadãos brasileiros.

O direito a ação popular só é reconhecido a cidadão brasileiro (note-se que é um direito do cidadão e não do homem, protege por ex. o patrimônio público) .(art.5º,LXXIII–CF) qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular.

Sujeito Passivo: (são todos exceto o titular)

1. O estado

2. Pessoas jurídicas de direito público ou privado. Normalmente o sujeito passivo deve um não fazer.

Deveres do Estado:

1. Ao Estado cabe um não fazer.

2. Evitar que sejam desrespeitados e ainda,

3. Restaurá-los se violados, punindo o infrator.

Objeto:

É uma conduta, agir ou não agir, fazer ou não fazer, usar ou não usar, ir, vir ou ficar.

Origem:

São reconhecidos pela ordem jurídica porque já existiam antes de serem declarados ou escritos,

1. devem ser respeitados mesmo quando não previstos,

2. a relação é sempre exemplificativa. Por isso a cláusula que diz que a relação da Carta “não exclui outros decorrentes do regime e dos princípios adotados”. (art. 5º, § 2º).

Fundamento: - três posições:

1. É a própria natureza humana.

2. Para alguns se funda num “ideal a atingir por todos os povos e todas as nações”, como esta na declaração da ONU de 1948.

3. Outros afirmam que se fundam na experiência comum das sociedades contemporâneas, erroneamente pois nem todas crêem em dir. fund. E a prática mostra a negação destes direitos.

Proteção:

Ao serem reconhecidos ganham proteção. A finalidade dos estado é proteger os direitos humanos, que são garantidos pela ordem jurídica, de forma coercitiva se necessário.

Art. 2º Declaração de 1789, “o fim de qualquer associação política é a

conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”.

Art. 16º. Declaração de 1789 determina que a constituição é a garantia destes direitos.

Portando o Estado deve ser organizado visando esta proteção.

Sentidos de Garantia:

1. Restrito, são defesas postas pela Constituição para proteção aos direitos especiais do indivíduo. (são garantias limite)

2. Amplo, é o sistema de proteção: judiciário( no Brasil), Contencioso administrativo (na França) e o ombudsman(países escandinavos: Suécia, Noruega, Islândia e Dinamarca).

Espécies de garantia:

São defesas, são proibições postas na constituição. para evitar violações.

1. proibição de censura protege a liberdade de manifestar pensamento,

2. proibições de prisões( salvo flagrante e ordem judicial) para proteger a liberdade pessoal e de locomoção e

3. proibição de confisco para proteger a propriedade

Os sistemas: judiciário, contencioso administrativo e ombudsman( são garantias institucionais).

Os remédios: são a ligação entre as anteriores espécies porque são defesas que são usadas para acionar o sistema de proteção institucionalizado( ex. habeas corpus).

A disciplina das liberdades:

1. Só a lei pode disciplinar o exercício das liberdades.

2. Historicamente o executivo é o inimigo das liberdades públicas por isso não pode caber a ele regular direitos reconhecidos.

3. A Constituição. prevê no art. 68, § 1º, II, a proibição de delegação a o executivo para legislar em matéria de direitos individuais.

Regimes de Proteção:

1. Repressivo,

· Deixa o titular do direito livre e incondicionado para exercê-lo, dentro de limites traçados para Constituição ou pela lei, sujeitando-o a sanções pelas violações a esse limite.

· As sanções só podem ser previstas em lei que não podem ser retroativas, aumentando a segurança. Só podem ser aplicadas pelo Judiciário e por juiz natural, por processo contencioso e assegurada ampla defesa, tudo fator de segurança. o:p>

2. Preventivo. É menos adequado às liberdades publicas mas, é útil para evitar conflitos, conciliando o exercício do mesmo direitos por diversas pessoas. Ele condiciona o exercício a manifestação prévia da autoridade(ex. liberdade de exercício de certa profissões, e a liberdade de reunião do art. 5º, XVI).

No caso em que se exija um autorização formalizada, o exercício do direito pode ser proibido ou procrastinado. Isso pode ser corrigido pelo judiciário mas, sempre com atraso. Assim pode-se seguir os princípios da jurisprudência administrativa francesa

1. a liberdade é o princípio, a medida restritiva a exceção.

2. conciliação entre a liberdade e a exigência da ordem(comete abuso de poder quem sistematicamente sacrifica a liberdade à ordem).

3. a conciliação deve levar em conta a situação concreta e não meras abstrações.

A medida preventiva só se justifica pela estrita necessidade.

Regime especial das liberdades: dá-se em situações de grave crise ou ameaça como guerra ou desordens internas.

1. Estado de sítio, dito rígido porque as medidas estão previstas na lei(Brasil)

2. Lei marcial, dito flexível porque o estado adota a medida que achar melhor.(Inglaterra)

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