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Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

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Mensagem por judoca20 Qua 22 Jun 2011 - 15:58

Boa notícia :



É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.



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Mensagem por SoldierMike2010 Qua 22 Jun 2011 - 16:07

judoca20 escreveu:Boa notícia :



É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.



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eu já sabia...porém,existe pessoas que precisam ser esclarecidas.boa 06...auahahsuhaah
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Mensagem por judoca20 Qua 22 Jun 2011 - 16:11

SoldierMike2010 escreveu:
judoca20 escreveu:Boa notícia :



É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.



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eu já sabia...porém,existe pessoas que precisam ser esclarecidas.boa 06...auahahsuhaah


essa novidade eu n sabia. Pq antes n podiam convocar que ficou abaixo de vc.
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Mensagem por Convidad Qua 22 Jun 2011 - 16:39

judoca20 escreveu:Boa notícia :



É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.



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Muito boa amiga judoca !!!!

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Mensagem por Convidad Qua 22 Jun 2011 - 23:21

É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. Chamar todos é conversa fiada

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Mensagem por judoca20 Qua 22 Jun 2011 - 23:24

SDPM-L.Ribeiro escreveu:É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. Chamar todos é conversa fiada


tem que chamar td dentro da qtdade de vagas - 7 mil.
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Mensagem por Convidad Qua 22 Jun 2011 - 23:39

judoca20 escreveu:
SDPM-L.Ribeiro escreveu:É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. Chamar todos é conversa fiada


tem que chamar td dentro da qtdade de vagas - 7 mil.
isso o que eu falei minha querida só chamaram todos se não completarem as 7 mil antes, infelizmante é isso

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Mensagem por Nina (=","=) ♥♥♥ Qui 23 Jun 2011 - 11:05

eu ainda acho que é pouca para a segurança do RIO ! precisa de bem mais!
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Mensagem por judoca20 Sex 24 Jun 2011 - 9:09

nina 001 escreveu:eu ainda acho que é pouca para a segurança do RIO ! precisa de bem mais!
Ao meu ver, é mais fácil chamar tds a fazer um novo concurso. Se estiverem querendo $$, vão abrir outro. Se bem que abriu o CFSD 2010 e 2011.
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Mensagem por SoldierMike2010 Sex 24 Jun 2011 - 11:18

concurso lá pra 2013 sendo otimista...auahshauah como eu sei que não será,lá 2015 pq seria inviável na altura do campeonato um concurso ano que vem com a copa ea olimpíadas no laço.porém,aos candangos...é torcerem para que não chamem a galera de 2010...aushuahuahuah Very Happy Very Happy Very Happy
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Mensagem por judoca20 Sex 24 Jun 2011 - 11:20

só que convenhamos, 2010 teve convocação e abriram outro concurso. Tomara que chamem logo todos, que o ditador aumente o número de vagas, assim a própria PMERJ não vai ter trabalho.
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