Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
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Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
Boa notícia :
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
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É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
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judoca20- Cadete
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
.judoca20 escreveu:Boa notícia :
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
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eu já sabia...porém,existe pessoas que precisam ser esclarecidas.boa 06...auahahsuhaah
SoldierMike2010- Cabo
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
SoldierMike2010 escreveu:.judoca20 escreveu:Boa notícia :
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
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eu já sabia...porém,existe pessoas que precisam ser esclarecidas.boa 06...auahahsuhaah
essa novidade eu n sabia. Pq antes n podiam convocar que ficou abaixo de vc.
judoca20- Cadete
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
judoca20 escreveu:Boa notícia :
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.
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Muito boa amiga judoca !!!!
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. Chamar todos é conversa fiada
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
SDPM-L.Ribeiro escreveu:É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. Chamar todos é conversa fiada
tem que chamar td dentro da qtdade de vagas - 7 mil.
judoca20- Cadete
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
isso o que eu falei minha querida só chamaram todos se não completarem as 7 mil antes, infelizmante é issojudoca20 escreveu:SDPM-L.Ribeiro escreveu:É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. Chamar todos é conversa fiada
tem que chamar td dentro da qtdade de vagas - 7 mil.
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
eu ainda acho que é pouca para a segurança do RIO ! precisa de bem mais!
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
Ao meu ver, é mais fácil chamar tds a fazer um novo concurso. Se estiverem querendo $$, vão abrir outro. Se bem que abriu o CFSD 2010 e 2011.nina 001 escreveu:eu ainda acho que é pouca para a segurança do RIO ! precisa de bem mais!
judoca20- Cadete
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
concurso lá pra 2013 sendo otimista...auahshauah como eu sei que não será,lá 2015 pq seria inviável na altura do campeonato um concurso ano que vem com a copa ea olimpíadas no laço.porém,aos candangos...é torcerem para que não chamem a galera de 2010...aushuahuahuah
SoldierMike2010- Cabo
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Re: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
só que convenhamos, 2010 teve convocação e abriram outro concurso. Tomara que chamem logo todos, que o ditador aumente o número de vagas, assim a própria PMERJ não vai ter trabalho.
judoca20- Cadete
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