Definição de Direitos Humanos
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Definição de Direitos Humanos
Definição de Direitos Humanos
Os organismos internacionais tendem a proclamar direitos fundamentais sem critério objetivo algum, multiplica assim os direitos, vulgarizara a idéia.
Atualmente estão em vias de ser declarado como fundamentais o direito ao turismo, o direito ao desarmamento, direito ao sono , direito ao não ser morto em guerra etc.
1. Maurice Cranston estudando o assunto, reconheceu esta inflação de direitos fundamentais e estabeleceu critérios para seu reconhecimento. “Um direito humano por definição é um direito moral universal, algo do qual todos os homens em toda a parte, em todos os tempos, devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem uma grave ofensa à justiça, algo que é devido a todo sem humano simplesmente porque é um ser humano.”
2. Este conceito abrange todas as gerações de direitos humanos: as liberdades públicas, os direitos econômicos e sociais e agora modernamente os direitos de solidariedade.
As liberdades públicas foram declaradas em várias declarações do século passado, a mais famosa foi a francesa de 1789 que tratou de eliminar os privilégios das ordens jurídicas da época o clero e a nobreza as quais estudaremos mais tarde.
Os direitos econômicos e sociais foram declarados no começo deste século quando a revolução industrial criou uma maça de miseráveis sem qualquer direito trabalhista ao lado de industriais cada vês mais ricos, injustiça que levou Marx a afirmar que era necessária acabar com a propriedade privada para que todos pudesse gozar dos benefícios de viver em sociedade.
Os direitos de solidariedade, que ainda não são aceitos unanimemente pela doutrina como direitos humanos. Eles nasceram da necessidade de melhorara a qualidade de vida atual.
1. 3. Ainda hoje existe controvérsias sobre a natureza dos direitos humanos. Alguns dizem que são direitos naturais e inatos, outros que são positivos e históricos, ou que derivam de determinado sistema moral. De qualquer forma como afirma Norberto Bobbio, o problema não é conceituá-los, mas sim protegê-los.
HISTÓRIA
Lei eterna, só Deus conhece
Lei divina, parte da lei eterna revelada
São Thomas de Aquino
Lei natural, gravada na natureza humana
Fontes de direitos humanos
Século XVIII. Tomas Hobes. O direito decorre da vontade e não da Razão. Ele defendia a paz a qualquer custo. Submetendo tudo a autoridade do estado leviatã.
Juiz Coke. O direito é superior à vontade do legislador.
Escola do Dir. natural e das gentes ( Hugo Grócio , holandês: o direito decorre da natureza humana) “São identificados pela reta razão que se chega, avaliando a conveniência e inconveniência do mesmos em face da natureza razoável e sociável do ser humano.” Decorre da laicização do direto natural. Atual pensamento nas constituições.
Forais e cartas de franquia. Em meados a idade média senhores feudais e reis escreviam direitos próprios de membros de comunidades locais para que fossem para sempre respeitados.
Precedentes
Magna Carta (1215)
1. É um pacto entre o rei João Sem Terra com barões revoltados e burgueses de Londres.
2. Preocupa-se não com os direitos do homem, mas sim com os direitos do cidadão inglês.
3. decorre do law of the land (lei da terra)
4. cria direitos e garantias, limitando o poder do rei com relação aos súditos
5. Ex. Item 39, a judicialidade. Exige o crivo de juiz em ralação a prisão de homem livre (princípio de Estado de direito);
Item 41, liberdade de ir e vir,
Item 31, a propriedade privada
Item 20 e 21, graduação da pena à importância do delito;
Item 12 e 14, nenhuma taxação sem representação. Isso tudo, abriu espaço para criar um parlamento para controlar o governo
Rule of law (regra de lei)
Resultado da soma da jurisprudência dos tribunais com documentos como por exemplo a Petetion of rights de 07/06/1628, reclama o respeito ao princípio do consentimento na tributação e o bill of right de 13/02/1689 que se aplica à independência do parlamento.
A partir do século XII as cortes reais passaram a consolidar o direito consuetudinário(law of the land), através da seleção feita pelos juizes formados no direito romano. Só foi possível a seleção devido ao princípio do stare decisis. Ele determina que juizes inferiores tem que conformar suas decisões de acordo com os tribunais mais altos.
Princípios
1. Ausência de poder arbitrário por parte do governo
2. Igualdade perante a lei.
3. A constituição como conseqüência e não como fonte de direito individuais. Os princípios gerais da constituição são resultado de decisões judiciais que determinam os direitos dos particulares, em casos trazido perante as cortes. A constituição deriva da lei comum(ordinary law of the land).
A Revolução Francesa.
1. 26 de agosto de 1789 ainda esta em vigor na frança por força de sua constituição, faz parte do chamado bloco constitucional, utilizado pelo Conselho Constitucional para controle da constitucionalidade no pais.
2. Sua importância decorre do fato de ser o modelo de declaração até a primeira guerra mundial.
3. não foi a primeira declaração do mundo moderno. Em 12 de junho de 1776 foi editada a declaração do estado da Virgínia, na América do Norte. Isso ocorreu antes mesmo da independência desse pais em 04 de julho de 1776.
4. as declarações americanas, por influência do modelo inglês, preocupa-se somente com o cidadão americano, não com toda a humanidade. Isso confere as declaração instrumentos importantes para a proteção dos direito declarados em caso de violações.
5. A declaração francesa primava pelo universalismo e pelo esplendor da fórmula e da língua. Se bem que a maior parte dos direitos declarados ficava sem proteção.
6. La Fayette foi o precursor da declaração, as vésperas da revolução era generalizada a idéia de adotar uma declaração. Havia o caderno de queixas, no qual os eleitores registravam as reivindicações para que o eleito cumprisse. Existia essa reivindicação nos cadernos da burguesia , da nobreza e do clero.
7. foram apresentados três projetos em 19 de agosto de 1789: o de Mirabeau, de Sieyès e de La Fayette. O primeiro recebeu 505 votos, o segundo 245 e o terceiro 45 em votação geral. Depois o projeto vencedor foi votado artigo por artigo até final aprovação em 26 de agosto de 1789.
8. A finalidade declaração foi a renovação do pacto social (Rousseal). De forma mais imediata visou ela a proteger os direitos do homem contra atos do Governo, instruindo o cidadão, fazendo com que ele recorde de seus direito fundamentais.
9. A natureza dela é uma declaração pois, não cria direitos, apenas declara os que já existem, para que sejam relembradas pelo povo.
10. No que diz respeito aos direitos do cidadão, eles não existem antes do pacto, são realmente criados. Rivero afirma que para os redatores da texto os direitos do cidadão são conseqüência dos direitos naturais.
11. As características são:
a) direitos naturais: derivam da natureza humana;
b) abstratos: pertencem a todos os seres humanos, não só aos franceses;
c) imprescritíveis, pois a natureza humana é imutável;
d) inalienáveis: ninguém pode abrir mão da própria natureza e
e) individuais: o ser humano é um ente perfeito independente da comunidade.
12. O mesmo Rivero afirma que cada direito proclamado nela aparece como condenação de uma prática arbitrária.
13. Ela enuncia duas categorias de direito:
As liberdades: liberdades em geral(arts. 1º, 2º e 4º ), a segurança (art. 2º), a liberdade de locomoção( art. 7º), lib de opinião(art. 10º), a lib. De expressão(art. 11º), lib de dispor de bens(direito de propriedade no art. 2º e 17º ). E seus Corolários: a presunção de inocência(art. 9º ), a legalidade criminal(art. 8º), a legalidade processual(art. 7º)e os direitos do cidadão.
Os direitos do cidadão: são poderes, meios de participação no exercício político: o direito de participação na vontade geral ou de escolher representante que o façam (art. 6º), consentir no imposto(art. 14), controlar os gastos públicos(art. 14º) e pedir contas da atuação dos agentes públicos(art. 15º).
14. enumera princípios de organização política:
Igualdade(art. 1º)
Finalidade do Estado(associação política)que é conservar os direitos naturais(art.2º)
destinação da força pública(art. 12º) garantia dos dir. do homem e do cidadão.
A constituição como única a limitar o exercício do poder externamente pelo respeito aos direitos fundamentais e internamente pela separação dos poderes(art. 16º )
15. O papel da lei: (art. 4º) O exercício de direitos fundamentais só pode ser limitado por
lei, na medida do necessário para permitir a vida social. Dava-se na época ao termo lei o sentido dado por Rousseau. A lei era expressão de justiça, era geral e abstrata, porque resulta da vontade geral que é a vontade de todos destinada ao interesse geral.
16. Isonomia: prevista no art. 6º “Ela(a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege , seja quando pune”. Assim a declaração acaba de vez com os privilégios.
Obs. O contrato social de Jean Jacques Rousseau:
O homem tem duas vontades:
a vontade particular, egoísta a mesquinha; e a vontade geral (que é a sua tanto quanto a de todos)
Obrigara o particular a submeter-se á vontade geral é obrigá-lo a ser livre.
Cria a figura do soberano que nada mais é que o povo em conjunto.
homem tem a capacidade de fazer predominar sobre sua vontade particular, sua vontade geral, em benefício do bem comum. Essa vontade geral e o soberano.
Obedecer o “soberano” é verdadeiramente ser livre
*
voto em um projeto de lei não tem por finalidade aprovar o projeto mas sim, saber se ele esta de acordo com a vontade geral. Quando prevalece uma opinião contrária a minha significa que eu me enganei , julgando ser vontade geral o que não era.
*
Se prevalecesse minha vontade particular, eu teria feito aquilo que não queria então não seria livre
A lei é sempre justa!
A lei é a expressão da vontade geral. O soberana sendo cada um de nos decorre que ninguém é injusto para consigo mesmo.
Nenhum governante pode estar acima das leis pois que ele é simplesmente um delegado do soberano.
Os organismos internacionais tendem a proclamar direitos fundamentais sem critério objetivo algum, multiplica assim os direitos, vulgarizara a idéia.
Atualmente estão em vias de ser declarado como fundamentais o direito ao turismo, o direito ao desarmamento, direito ao sono , direito ao não ser morto em guerra etc.
1. Maurice Cranston estudando o assunto, reconheceu esta inflação de direitos fundamentais e estabeleceu critérios para seu reconhecimento. “Um direito humano por definição é um direito moral universal, algo do qual todos os homens em toda a parte, em todos os tempos, devem ter, algo do qual ninguém pode ser privado sem uma grave ofensa à justiça, algo que é devido a todo sem humano simplesmente porque é um ser humano.”
2. Este conceito abrange todas as gerações de direitos humanos: as liberdades públicas, os direitos econômicos e sociais e agora modernamente os direitos de solidariedade.
As liberdades públicas foram declaradas em várias declarações do século passado, a mais famosa foi a francesa de 1789 que tratou de eliminar os privilégios das ordens jurídicas da época o clero e a nobreza as quais estudaremos mais tarde.
Os direitos econômicos e sociais foram declarados no começo deste século quando a revolução industrial criou uma maça de miseráveis sem qualquer direito trabalhista ao lado de industriais cada vês mais ricos, injustiça que levou Marx a afirmar que era necessária acabar com a propriedade privada para que todos pudesse gozar dos benefícios de viver em sociedade.
Os direitos de solidariedade, que ainda não são aceitos unanimemente pela doutrina como direitos humanos. Eles nasceram da necessidade de melhorara a qualidade de vida atual.
1. 3. Ainda hoje existe controvérsias sobre a natureza dos direitos humanos. Alguns dizem que são direitos naturais e inatos, outros que são positivos e históricos, ou que derivam de determinado sistema moral. De qualquer forma como afirma Norberto Bobbio, o problema não é conceituá-los, mas sim protegê-los.
HISTÓRIA
Lei eterna, só Deus conhece
Lei divina, parte da lei eterna revelada
São Thomas de Aquino
Lei natural, gravada na natureza humana
Fontes de direitos humanos
Século XVIII. Tomas Hobes. O direito decorre da vontade e não da Razão. Ele defendia a paz a qualquer custo. Submetendo tudo a autoridade do estado leviatã.
Juiz Coke. O direito é superior à vontade do legislador.
Escola do Dir. natural e das gentes ( Hugo Grócio , holandês: o direito decorre da natureza humana) “São identificados pela reta razão que se chega, avaliando a conveniência e inconveniência do mesmos em face da natureza razoável e sociável do ser humano.” Decorre da laicização do direto natural. Atual pensamento nas constituições.
Forais e cartas de franquia. Em meados a idade média senhores feudais e reis escreviam direitos próprios de membros de comunidades locais para que fossem para sempre respeitados.
Precedentes
Magna Carta (1215)
1. É um pacto entre o rei João Sem Terra com barões revoltados e burgueses de Londres.
2. Preocupa-se não com os direitos do homem, mas sim com os direitos do cidadão inglês.
3. decorre do law of the land (lei da terra)
4. cria direitos e garantias, limitando o poder do rei com relação aos súditos
5. Ex. Item 39, a judicialidade. Exige o crivo de juiz em ralação a prisão de homem livre (princípio de Estado de direito);
Item 41, liberdade de ir e vir,
Item 31, a propriedade privada
Item 20 e 21, graduação da pena à importância do delito;
Item 12 e 14, nenhuma taxação sem representação. Isso tudo, abriu espaço para criar um parlamento para controlar o governo
Rule of law (regra de lei)
Resultado da soma da jurisprudência dos tribunais com documentos como por exemplo a Petetion of rights de 07/06/1628, reclama o respeito ao princípio do consentimento na tributação e o bill of right de 13/02/1689 que se aplica à independência do parlamento.
A partir do século XII as cortes reais passaram a consolidar o direito consuetudinário(law of the land), através da seleção feita pelos juizes formados no direito romano. Só foi possível a seleção devido ao princípio do stare decisis. Ele determina que juizes inferiores tem que conformar suas decisões de acordo com os tribunais mais altos.
Princípios
1. Ausência de poder arbitrário por parte do governo
2. Igualdade perante a lei.
3. A constituição como conseqüência e não como fonte de direito individuais. Os princípios gerais da constituição são resultado de decisões judiciais que determinam os direitos dos particulares, em casos trazido perante as cortes. A constituição deriva da lei comum(ordinary law of the land).
A Revolução Francesa.
1. 26 de agosto de 1789 ainda esta em vigor na frança por força de sua constituição, faz parte do chamado bloco constitucional, utilizado pelo Conselho Constitucional para controle da constitucionalidade no pais.
2. Sua importância decorre do fato de ser o modelo de declaração até a primeira guerra mundial.
3. não foi a primeira declaração do mundo moderno. Em 12 de junho de 1776 foi editada a declaração do estado da Virgínia, na América do Norte. Isso ocorreu antes mesmo da independência desse pais em 04 de julho de 1776.
4. as declarações americanas, por influência do modelo inglês, preocupa-se somente com o cidadão americano, não com toda a humanidade. Isso confere as declaração instrumentos importantes para a proteção dos direito declarados em caso de violações.
5. A declaração francesa primava pelo universalismo e pelo esplendor da fórmula e da língua. Se bem que a maior parte dos direitos declarados ficava sem proteção.
6. La Fayette foi o precursor da declaração, as vésperas da revolução era generalizada a idéia de adotar uma declaração. Havia o caderno de queixas, no qual os eleitores registravam as reivindicações para que o eleito cumprisse. Existia essa reivindicação nos cadernos da burguesia , da nobreza e do clero.
7. foram apresentados três projetos em 19 de agosto de 1789: o de Mirabeau, de Sieyès e de La Fayette. O primeiro recebeu 505 votos, o segundo 245 e o terceiro 45 em votação geral. Depois o projeto vencedor foi votado artigo por artigo até final aprovação em 26 de agosto de 1789.
8. A finalidade declaração foi a renovação do pacto social (Rousseal). De forma mais imediata visou ela a proteger os direitos do homem contra atos do Governo, instruindo o cidadão, fazendo com que ele recorde de seus direito fundamentais.
9. A natureza dela é uma declaração pois, não cria direitos, apenas declara os que já existem, para que sejam relembradas pelo povo.
10. No que diz respeito aos direitos do cidadão, eles não existem antes do pacto, são realmente criados. Rivero afirma que para os redatores da texto os direitos do cidadão são conseqüência dos direitos naturais.
11. As características são:
a) direitos naturais: derivam da natureza humana;
b) abstratos: pertencem a todos os seres humanos, não só aos franceses;
c) imprescritíveis, pois a natureza humana é imutável;
d) inalienáveis: ninguém pode abrir mão da própria natureza e
e) individuais: o ser humano é um ente perfeito independente da comunidade.
12. O mesmo Rivero afirma que cada direito proclamado nela aparece como condenação de uma prática arbitrária.
13. Ela enuncia duas categorias de direito:
As liberdades: liberdades em geral(arts. 1º, 2º e 4º ), a segurança (art. 2º), a liberdade de locomoção( art. 7º), lib de opinião(art. 10º), a lib. De expressão(art. 11º), lib de dispor de bens(direito de propriedade no art. 2º e 17º ). E seus Corolários: a presunção de inocência(art. 9º ), a legalidade criminal(art. 8º), a legalidade processual(art. 7º)e os direitos do cidadão.
Os direitos do cidadão: são poderes, meios de participação no exercício político: o direito de participação na vontade geral ou de escolher representante que o façam (art. 6º), consentir no imposto(art. 14), controlar os gastos públicos(art. 14º) e pedir contas da atuação dos agentes públicos(art. 15º).
14. enumera princípios de organização política:
Igualdade(art. 1º)
Finalidade do Estado(associação política)que é conservar os direitos naturais(art.2º)
destinação da força pública(art. 12º) garantia dos dir. do homem e do cidadão.
A constituição como única a limitar o exercício do poder externamente pelo respeito aos direitos fundamentais e internamente pela separação dos poderes(art. 16º )
15. O papel da lei: (art. 4º) O exercício de direitos fundamentais só pode ser limitado por
lei, na medida do necessário para permitir a vida social. Dava-se na época ao termo lei o sentido dado por Rousseau. A lei era expressão de justiça, era geral e abstrata, porque resulta da vontade geral que é a vontade de todos destinada ao interesse geral.
16. Isonomia: prevista no art. 6º “Ela(a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege , seja quando pune”. Assim a declaração acaba de vez com os privilégios.
Obs. O contrato social de Jean Jacques Rousseau:
O homem tem duas vontades:
a vontade particular, egoísta a mesquinha; e a vontade geral (que é a sua tanto quanto a de todos)
Obrigara o particular a submeter-se á vontade geral é obrigá-lo a ser livre.
Cria a figura do soberano que nada mais é que o povo em conjunto.
homem tem a capacidade de fazer predominar sobre sua vontade particular, sua vontade geral, em benefício do bem comum. Essa vontade geral e o soberano.
Obedecer o “soberano” é verdadeiramente ser livre
*
voto em um projeto de lei não tem por finalidade aprovar o projeto mas sim, saber se ele esta de acordo com a vontade geral. Quando prevalece uma opinião contrária a minha significa que eu me enganei , julgando ser vontade geral o que não era.
*
Se prevalecesse minha vontade particular, eu teria feito aquilo que não queria então não seria livre
A lei é sempre justa!
A lei é a expressão da vontade geral. O soberana sendo cada um de nos decorre que ninguém é injusto para consigo mesmo.
Nenhum governante pode estar acima das leis pois que ele é simplesmente um delegado do soberano.
Re: Definição de Direitos Humanos
boa definiçao!!!!!
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Sex 9 Dez 2016 - 9:45 por cedric14
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Seg 5 Jan 2015 - 11:05 por Futuro Aprovado na PMERJ
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Dom 28 Dez 2014 - 19:23 por THIAGO BARCELLOS
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Dom 21 Dez 2014 - 19:20 por trovão negro a lenda
» mandado de segurança com liminar es
Qui 18 Dez 2014 - 14:33 por RFERREIRA
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Dom 30 Nov 2014 - 15:03 por William Marins